AgRg na ExSusp 143 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO2015/0032018-2
AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO LIMINAR.
I - A exceção de suspeição pode ser rejeitada liminarmente nos casos de improcedência manifesta (RISTJ, art. 277, § 1.º).
II - Situação em que o querelante da Ação Penal n.º 735/DF pretende a suspeição de todos os ministros que participaram do julgamento daquela ação penal, sob o fundamento de parcialidade.
III - Circunstância fática estranha às causas elencadas pelo art.
135 do Código de Processo Civil.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na ExSusp 143/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO LIMINAR.
I - A exceção de suspeição pode ser rejeitada liminarmente nos casos de improcedência manifesta (RISTJ, art. 277, § 1.º).
II - Situação em que o querelante da Ação Penal n.º 735/DF pretende a suspeição de todos os ministros que participaram do julgamento daquela ação penal, sob o fundamento de parcialidade.
III - Circunstância fática estranha às causas elencadas pelo art.
135 do Código de Processo Civil.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na ExSusp 143/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Mauro Campbell
Marques e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator.
Impedido o Ministro Og Fernandes.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito
Gonçalves.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00277 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00135
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