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Jurisprudência


AgRg na ExSusp 153 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO2015/0298709-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. I - A exceção de suspeição pode ser rejeitada liminarmente nos casos de improcedência manifesta (RISTJ, art. 277, § 1º). II - Situação em que o excipiente não indicou, sequer minimamente, em qual das hipóteses de impedimento e suspeição taxativamente previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal a ministra relatora teria incorrido. III - Razões da exceção que, longe de apontar circunstância indicativa de suspeição, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento de recurso interposto pelo excipiente. Agravo regimental improvido. (AgRg na ExSusp 153/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. ministro relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o ministro relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ausentes, justificadamente, as Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : DJe 20/05/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Veja : (DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA RECORRENTE - SUSPEIÇÃO - AUSÊNCIADE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg na ExSusp 95-RJ, REsp 698843-SP, EDcl no REsp 439713-SP
Sucessivos : AgRg na ExSusp 152 DF 2015/0298549-0 Decisão:04/05/2016 DJe DATA:20/05/2016AgRg na ExSusp 154 DF 2015/0298727-1 Decisão:04/05/2016 DJe DATA:20/05/2016
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