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Jurisprudência


AgRg na MC 18330 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2011/0186509-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. I - À medica cautelar proposta contra decisão liminar aplica-se, analogicamente, a Súmula n. 735/STF, cujo enunciado dispõe que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC 18.330/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja : STJ - AgRg no AREsp 690896-RJ, AgRg no AREsp 663188-RJ, AgRg no AREsp 685260-MT
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