AgRg na MC 19240 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2012/0082781-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DA CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos.
2. No caso concreto, não logrou a requerente demonstrar a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado (fumus boni juris e periculum in mora), o que desautoriza a o deferimento da medida.
3. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que, ausentes os pressupostos para deferir efeito suspensivo a recurso especial, impõe-se a extinção do processo, sem a resolução do mérito, com suporte na regra dos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990, 34, XVIII, do RISTJ e 267, VI, do CPC. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 19.240/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DA CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos.
2. No caso concreto, não logrou a requerente demonstrar a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado (fumus boni juris e periculum in mora), o que desautoriza a o deferimento da medida.
3. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que, ausentes os pressupostos para deferir efeito suspensivo a recurso especial, impõe-se a extinção do processo, sem a resolução do mérito, com suporte na regra dos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990, 34, XVIII, do RISTJ e 267, VI, do CPC. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 19.240/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00038LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR - INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DADEMORA) STJ - AgRg na MC 11732-RS, AgRg na MC 23478-RJ, EDcl na MC 21722-SP
Sucessivos
:
AgRg na MC 25627 SP 2016/0056502-7 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:02/05/2016AgRg na MC 20365 BA 2012/0263924-6 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:11/03/2016AgRg na MC 25096 CE 2015/0275026-8 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:29/02/2016
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