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Jurisprudência


AgRg na MC 20078 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2012/0214883-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL, ANTECIPANDO-SE OS EFEITOS DA TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, POR DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. A medida cautelar incidental, ajuizada com objetivo de atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, perde seu objeto, quando o referido recurso é julgado por esta Corte. Precedente: STJ, AgRg na MC 23.801/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015. II. Hipótese em que, com o trânsito em julgado da decisão monocrática que conheceu do AREsp 478.965/SP, para negar seguimento ao próprio Recurso Especial - ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, antecipando-se os efeitos da tutela -, houve a perda superveniente do objeto da presente Medida Cautelar. III. Na forma da jurisprudência, "é descabido o arbitramento de honorários advocatícios quando se trata de medida cautelar com caráter manifestamente incidental, pois não há falar em vencedor e vencido, visto que a pretensão cautelar é tão-somente viabilizar provisoriamente a concessão de efeito suspensivo ao recurso principal" (STJ, AgRg nos EDcl na MC 7.292/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 03/10/2005). IV. Extinção da Medida Cautelar, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente de seu objeto. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg na MC 20.078/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar extinta a medida cautelar, prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto da Sra Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 24/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : (MEDIDA CAUTELAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - PERDA DO OBJETO -JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL) STJ - AgRg na MC 23801-RO(MEDIDA CAUTELAR - PERDA DO OBJETO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃOINCIDÊNCIA) STJ - REsp 1109907-SC, AgRg nos EDcl na MC 9598-SP, AgRg nos EDcl na MC 7292-RJ
Sucessivos : AgRg na MC 24236 MG 2015/0096341-4 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:15/12/2015AgRg na MC 21367 RJ 2013/0248596-0 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:19/11/2015
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