AgRg na MC 20309 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2012/0255370-2
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CPC/73.
DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
1. A utilização de cautelar para obter o destrancamento do recurso especial retido é medida de caráter excepcional que depende da demonstração inequívoca não apenas do perigo na demora, mas da viabilidade do próprio apelo nobre, o que não ocorreu na espécie.
2. A alegativa de ofensa ao art. 535 do CPC foi realizada de maneira genérica, não tendo o recorrente especificado em que consistiram as omissões indicadas no aresto recorrido, nem justificado a imprescindibilidade do exame desses pontos para a correta solução da lide. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. A matéria contida nos arts. 557 do CPC, 7º, IV, da Lei n.
8.080/94 e no Decreto Federal n. 7.508/11 não foi objeto de debate na instância ordinária, estando ausente o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. Ademais, a controvérsia foi solvida na origem com base em fundamentação de índole eminentemente constitucional, isto é, no disposto no art. 196 da CF/88, a qual é insuscetível de análise no âmbito do apelo nobre.
5. Além disso, o reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada é vedado no âmbito do recurso especial, seja em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, seja por se tratar de provimento de natureza perfunctória, o qual não representa manifestação de cunho definitivo da Corte de origem sobre o mérito da questão, atraindo a incidência da Súmula 735/STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 20.309/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CPC/73.
DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
1. A utilização de cautelar para obter o destrancamento do recurso especial retido é medida de caráter excepcional que depende da demonstração inequívoca não apenas do perigo na demora, mas da viabilidade do próprio apelo nobre, o que não ocorreu na espécie.
2. A alegativa de ofensa ao art. 535 do CPC foi realizada de maneira genérica, não tendo o recorrente especificado em que consistiram as omissões indicadas no aresto recorrido, nem justificado a imprescindibilidade do exame desses pontos para a correta solução da lide. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. A matéria contida nos arts. 557 do CPC, 7º, IV, da Lei n.
8.080/94 e no Decreto Federal n. 7.508/11 não foi objeto de debate na instância ordinária, estando ausente o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. Ademais, a controvérsia foi solvida na origem com base em fundamentação de índole eminentemente constitucional, isto é, no disposto no art. 196 da CF/88, a qual é insuscetível de análise no âmbito do apelo nobre.
5. Além disso, o reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada é vedado no âmbito do recurso especial, seja em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, seja por se tratar de provimento de natureza perfunctória, o qual não representa manifestação de cunho definitivo da Corte de origem sobre o mérito da questão, atraindo a incidência da Súmula 735/STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 20.309/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO OU NÃO DA TUTELAANTECIPADA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1553088-PB, AgRg no AREsp 714049-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 700462 PB 2015/0107471-0 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:10/08/2016AgInt no AREsp 881837 MG 2016/0064352-7 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:14/06/2016
Mostrar discussão