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Jurisprudência


AgRg na MC 20579 / PEAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2013/0037230-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE SE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM PRIMEIRO GRAU. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA NO ARESP AO QUAL A CAUTELAR ESTÁ VINCULADA POR DEPENDÊNCIA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA ÀQUELA DECISÃO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO RECURSAL INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Tendo o Agravo Regimental por fundamento a inexistência do trânsito em julgado da decisão proferida no recurso ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo pela presente medida cautelar, a ocorrência deste fenômeno processual com a não interposição de qualquer recurso contra a decisão terminativa ali proferida, esvazia por completo a pretensão do presente recurso interno. 2. Agravo Regimental do particular prejudicado. (AgRg na MC 20.579/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar prejudicado o Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)