AgRg na MC 21359 / SCAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2013/0246617-9
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. O desprovimento do agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial impõe a extinção da medida cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a referido recurso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 21.359/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. O desprovimento do agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial impõe a extinção da medida cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a referido recurso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 21.359/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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