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Jurisprudência


AgRg na MC 21729 / MGAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2013/0345291-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PENDENDE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A DISCUSSÃO ACERCA DA DIMENSÃO DA ÁREA DO IMÓVEL, AFETANDO A LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXPRESSIVA QUANTIA PASSÍVEL DE LEVANTAMENTO SEM CAUÇÃO. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. POSSIBILIDADE DE TORNAR INÓCUO O RESULTADO DO RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (AgRg na MC 21.729/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, para dar efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão do agravo regimental. Votou vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 17/10/2013
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] desponta a ausência do fumus boni juris, porquanto a jurisprudência desta Corte, em linha de princípio, perfilha o entendimento de que o excesso de execução é matéria que deve ser suscitada pela parte, não sendo passível de conhecimento de ofício, o que conduz à conclusão de que a não impugnação dos cálculos pelo devedor, no momento oportuno, torna a matéria preclusa e insuscetível de apreciação judicial, sob pena da configuração de julgamento extra petita; exatamente a mesma conclusão a que chegou a Corte de origem". "No tocante ao periculum in mora, cumpre registrar que o caso dos autos não versa sobre execução provisória, que demanda a prestação de caução para o levantamento de valores, mas de execução definitiva, que prescinde de tal medida, uma vez que já ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória".
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