AgRg na MC 21729 / MGAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2013/0345291-0
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PENDENDE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A DISCUSSÃO ACERCA DA DIMENSÃO DA ÁREA DO IMÓVEL, AFETANDO A LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXPRESSIVA QUANTIA PASSÍVEL DE LEVANTAMENTO SEM CAUÇÃO. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES.
POSSIBILIDADE DE TORNAR INÓCUO O RESULTADO DO RECURSO ESPECIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
(AgRg na MC 21.729/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PENDENDE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A DISCUSSÃO ACERCA DA DIMENSÃO DA ÁREA DO IMÓVEL, AFETANDO A LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXPRESSIVA QUANTIA PASSÍVEL DE LEVANTAMENTO SEM CAUÇÃO. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES.
POSSIBILIDADE DE TORNAR INÓCUO O RESULTADO DO RECURSO ESPECIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
(AgRg na MC 21.729/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, para dar efeito suspensivo ao recurso especial,
nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o
acórdão do agravo regimental. Votou vencido o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente)
os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] desponta a ausência do fumus boni juris, porquanto a
jurisprudência desta Corte, em linha de princípio, perfilha o
entendimento de que o excesso de execução é matéria que deve ser
suscitada pela parte, não sendo passível de conhecimento de ofício,
o que conduz à conclusão de que a não impugnação dos cálculos pelo
devedor, no momento oportuno, torna a matéria preclusa e
insuscetível de apreciação judicial, sob pena da configuração de
julgamento extra petita; exatamente a mesma conclusão a que chegou a
Corte de origem".
"No tocante ao periculum in mora, cumpre registrar que o caso
dos autos não versa sobre execução provisória, que demanda a
prestação de caução para o levantamento de valores, mas de execução
definitiva, que prescinde de tal medida, uma vez que já ocorreu o
trânsito em julgado da sentença condenatória".
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