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Jurisprudência


AgRg na MC 21980 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2013/0389606-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. APELO PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade pela instância de origem, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, aliados à teratologia ou à manifesta ilegalidade da decisão. 2. No caso concreto, a parte requerente não demonstrou a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado. 3. Com efeito, ao menos em juízo de cognição sumária, o acórdão impugnado apresenta-se adequadamente fundamentado e livre de possível teratologia, e não se revela presente a verossimilhança das razões recursais, pois não se verificou o prequestionamento dos arts. 59, 60 e 84 da Lei 5.194/66 e 1º da Lei 6.839/80, dispositivos legais tidos por violados, a atrair o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 21.980/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : (ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg na MC 25021-SP, RCD na MC 25530-ES
Sucessivos : AgRg na MC 23152 SP 2014/0213885-0 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:05/09/2016
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