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Jurisprudência


AgRg na MC 22578 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2014/0083923-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 542, § 3º, DO CPC. DANO IRREPARÁVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte tem autorizado o destrancamento do recurso especial retido, afastando a regra do art. 542, § 3º, do CPC, somente em casos excepcionais, quando demonstradas a viabilidade do recurso especial e a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso concreto, discute-se sobre pequena diferença entre o valor arbitrado a título de honorários periciais e o que entende razoável a recorrente. O pagamento imediato da importância arbitrada não expõe a agravante a risco de prejuízo que não possa ser reparado. 3. Ademais, aferir eventual desacerto no valor arbitrado pelo magistrado que preside o feito pressupõe a análise de fatos e provas da causa, providência vedada na instância especial, a teor do que orienta o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 22.578/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgRg no AREsp 560089 RS 2014/0196355-4 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:16/08/2016
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