AgRg na MC 22578 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2014/0083923-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 542, § 3º, DO CPC. DANO IRREPARÁVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte tem autorizado o destrancamento do recurso especial retido, afastando a regra do art. 542, § 3º, do CPC, somente em casos excepcionais, quando demonstradas a viabilidade do recurso especial e a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. No caso concreto, discute-se sobre pequena diferença entre o valor arbitrado a título de honorários periciais e o que entende razoável a recorrente. O pagamento imediato da importância arbitrada não expõe a agravante a risco de prejuízo que não possa ser reparado.
3. Ademais, aferir eventual desacerto no valor arbitrado pelo magistrado que preside o feito pressupõe a análise de fatos e provas da causa, providência vedada na instância especial, a teor do que orienta o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 22.578/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 542, § 3º, DO CPC. DANO IRREPARÁVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte tem autorizado o destrancamento do recurso especial retido, afastando a regra do art. 542, § 3º, do CPC, somente em casos excepcionais, quando demonstradas a viabilidade do recurso especial e a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. No caso concreto, discute-se sobre pequena diferença entre o valor arbitrado a título de honorários periciais e o que entende razoável a recorrente. O pagamento imediato da importância arbitrada não expõe a agravante a risco de prejuízo que não possa ser reparado.
3. Ademais, aferir eventual desacerto no valor arbitrado pelo magistrado que preside o feito pressupõe a análise de fatos e provas da causa, providência vedada na instância especial, a teor do que orienta o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 22.578/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 560089 RS 2014/0196355-4 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:16/08/2016
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