AgRg na MC 22716 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2014/0116889-4
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DESRETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
VIABILIDADE JURÍDICA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de Medida Cautelar, extinta monocraticamente, que pretende a desretenção de Recurso Especial que objetiva a concessão de medida liminar para afastar a cobrança mensal de Imposto de Renda sobre adicional de 1/3 de férias gozadas.
2. O STJ sedimentou compreensão no sentido da incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de férias gozadas. A propósito: AgRg na SLS 1.901/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/8/2014; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014.
3. Falta, portanto, viabilidade jurídica ao Recurso Especial retido na origem, motivo suficiente para o não acolhimento da Medida Cautelar. Nesse sentido: MC 22.608/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.8.2014.
4. A pretensão de subida do Recurso Especial retido, que objetiva a concessão de medida liminar para afastar a cobrança mensal de Imposto de Renda sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas, carece, além do fumus boni iuris, do requisito do periculum in mora, já que não há circunstância relevante que traduza prejuízo que impacte na situação financeira ou funcional dos servidores representados pela agravante.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na MC 22.716/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DESRETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
VIABILIDADE JURÍDICA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de Medida Cautelar, extinta monocraticamente, que pretende a desretenção de Recurso Especial que objetiva a concessão de medida liminar para afastar a cobrança mensal de Imposto de Renda sobre adicional de 1/3 de férias gozadas.
2. O STJ sedimentou compreensão no sentido da incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de férias gozadas. A propósito: AgRg na SLS 1.901/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/8/2014; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014.
3. Falta, portanto, viabilidade jurídica ao Recurso Especial retido na origem, motivo suficiente para o não acolhimento da Medida Cautelar. Nesse sentido: MC 22.608/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.8.2014.
4. A pretensão de subida do Recurso Especial retido, que objetiva a concessão de medida liminar para afastar a cobrança mensal de Imposto de Renda sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas, carece, além do fumus boni iuris, do requisito do periculum in mora, já que não há circunstância relevante que traduza prejuízo que impacte na situação financeira ou funcional dos servidores representados pela agravante.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na MC 22.716/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(ADICIONAL DE FÉRIAS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA) STJ - AgRg na SLS 1901-DF, AgRg no AREsp 492082-PE, AgRg no AREsp 450899-MS(MEDIDA CAUTELAR - VIABILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DEMONSTRAÇÃO DEPLAUSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO) STJ - MC 22608-DF
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