AgRg na MC 22846 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2014/0147085-8
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO.
ART. 542, § 3º, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
PROPRIEDADE DA RETENÇÃO.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se o reiterar a parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a regra do art.
542, § 3º, do Código de Processo Civil em determinadas hipóteses para que não se esvazie a utilidade do recurso especial.
3. Excepcionalidade não existente no caso concreto, em que a negativa do benefício da assistência judiciária foi baseada no exame de dos elementos probatórios que demonstrariam a capacidade financeira da pessoa jurídica requerente (Súmula nº 7/STJ), o que afasta o fumus boni juris indispensável à concessão da medida acautelatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 22.846/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO.
ART. 542, § 3º, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
PROPRIEDADE DA RETENÇÃO.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se o reiterar a parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a regra do art.
542, § 3º, do Código de Processo Civil em determinadas hipóteses para que não se esvazie a utilidade do recurso especial.
3. Excepcionalidade não existente no caso concreto, em que a negativa do benefício da assistência judiciária foi baseada no exame de dos elementos probatórios que demonstrariam a capacidade financeira da pessoa jurídica requerente (Súmula nº 7/STJ), o que afasta o fumus boni juris indispensável à concessão da medida acautelatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 22.846/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL RETIDO - IMEDIATO PROCESSAMENTO - FRUSTAÇÃO DATUTELA JURISDICIONAL) STJ - AgRg no Ag 1314814-ES, AgRg na MC 12967-PA, AgRg no Ag 1262463-PR, AgRg no Ag 734968-RS, AgRg no Ag 1306365-RJ
Sucessivos
:
AgRg na MC 24725 RS 2015/0192461-0 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:20/10/2015
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