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Jurisprudência


AgRg na MC 22869 / MSAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2014/0151225-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ANTES CONCEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. 1. Não há como reformar decisão que reverte a concessão de efeito suspensivo a especial e determina seu processamento apenas no efeito devolutivo, quando no julgamento de mérito do especial houve a negativa de seguimento do pedido formulado. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 22.869/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 13/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : DJe 13/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
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