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Jurisprudência


AgRg na MC 23336 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2014/0248511-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL. APARENTE EXCESSO NA EXECUÇÃO. PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADO. 1. Caso em que estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, pois, ao menos em juízo de cognição sumária, o apelo se mostra viável (isto é, aparentemente, os pressupostos de admissibilidade foram atendidos). Ademais, em linha de princípio, parece ter havido excesso na execução. A seu turno, o perigo da demora restou evidenciado, pois foram determinadas pelo Juízo de origem as datas de leilão do bem penhorado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 23.336/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : (NATUREZA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS) STJ - AgRg na MC 15902-SP
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