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Jurisprudência


AgRg na MC 23346 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2014/0251239-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. Não se nega que a uníssona jurisprudência desta Corte, de forma a contemporizar o entendimento pretoriano supracitado, admite o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade no tribunal a quo, mas o faz apenas em situações absolutamente excepcionais, e desde que amplamente demonstrada a possibilidade de êxito futuro do apelo nobre, além de um evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 1.1. Assim, se ficar constatado, no juízo de cognição sumária típico das medidas cautelares, que o recurso especial não tem perspectiva de ser provido, a medida cautelar deve ser indeferida. Precedente: AgRg na MC 23.127/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26/09/2014. 2. No caso em questão, a análise perfunctória do recurso especial do ora requerente indica que ele não tem qualquer possibilidade de êxito, já que suas razões estão limitadas a uma suposta alegação de ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º, LV, da CF), matéria que não cabe a esta Corte apreciar. Confira-se: EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28/08/2014. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 23.346/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 13/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
Veja : (RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - JUÍZO DEADMISSIBILIDADE PENDENTE) STJ - AgRg na MC 23127-MG, AgRg na MC 20209-PI, AgRg na MC 22363-SP(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1315507-SP, EDcl no AgRg nos EREsp 1238322-RS
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