AgRg na MC 23500 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2014/0287467-3
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA EXECUTADO PROVISORIAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSENTE A APARÊNCIA DO BOM DIREITO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos.
2. No caso concreto, a requerente não demonstrou a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado.
3. Na hipótese, não existe, por enquanto, nenhum perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), porque a decisão prolatada na execução provisória não determinou a penhora de valores tampouco autorizou seu levantamento. Com efeito, referida decisão inclusive afastou a possibilidade de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC para o caso de não pagamento voluntário da dívida no prazo assinalado.
4. Ausente a aparência do bom direito (fumus boni iuris), porque a propositura e o processamento de execução provisória constitui situação absolutamente compatível com o sistema jurídico nacional.
Ainda quando se admita a probabilidade de êxito do recurso especial interposto contra a sentença, nem por isso deixa de ser legítima a propositura da execução provisória correspondente. Com efeito, o legislador não ignorava a possibilidade de muitas decisões virem a ser reformadas e até mesmo anuladas em grau recursal. Bem por isso, criou mecanismos de contracautela específicos como a necessidade de caução para o levantamento de valores ou para a prática de atos que importem em alienação de propriedade (art. 475-O, III, do CPC).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 23.500/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA EXECUTADO PROVISORIAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSENTE A APARÊNCIA DO BOM DIREITO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos.
2. No caso concreto, a requerente não demonstrou a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado.
3. Na hipótese, não existe, por enquanto, nenhum perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), porque a decisão prolatada na execução provisória não determinou a penhora de valores tampouco autorizou seu levantamento. Com efeito, referida decisão inclusive afastou a possibilidade de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC para o caso de não pagamento voluntário da dívida no prazo assinalado.
4. Ausente a aparência do bom direito (fumus boni iuris), porque a propositura e o processamento de execução provisória constitui situação absolutamente compatível com o sistema jurídico nacional.
Ainda quando se admita a probabilidade de êxito do recurso especial interposto contra a sentença, nem por isso deixa de ser legítima a propositura da execução provisória correspondente. Com efeito, o legislador não ignorava a possibilidade de muitas decisões virem a ser reformadas e até mesmo anuladas em grau recursal. Bem por isso, criou mecanismos de contracautela específicos como a necessidade de caução para o levantamento de valores ou para a prática de atos que importem em alienação de propriedade (art. 475-O, III, do CPC).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 23.500/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J ART:0475O INC:00003
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA) STJ - AgRg na MC 18414-RJ, AgRg na MC 19325-SP
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