AgRg na MC 23527 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2014/0293260-1
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO LIMINAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO, MAS COM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. ART. 656, § 2o., DO CPC QUE SE REFERE AO CAPUT DESSE DISPOSITIVO. EXIGÊNCIA GRAVOSA AO EXECUTADO QUE, PREVISTA EM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, NÃO PODE SER ESTENDIDA PARA O CASO DE PENHORA INICIAL. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR LIMINAR. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há casos cuja excepcionalidade justifica a admissão, nesta Corte de destino, de Medida Cautelar tendente a conferir efeito suspensivo a Recurso Especial cujo exame prévio de admissibilidade se encontra pendente. A interdição desse caminho constrangiria a parte a um injustificável vácuo de jurisdição, dado o não conhecimento de Medida Cautelar de semelhante propósito pela instância de origem, que se afirmou incompetente para o exame da ação.
2. O art. 656, § 2o., do CPC está vinculado ao caput desse dispositivo, que trata da hipótese de substituição da penhora, e não do seu oferecimento inicial. Portanto, a exigência ali prevista é de que a fiança bancária ou o seguro garantia judicial oferecido em substituição à penhora original seja reforçado em 30% (trinta por cento), e não que o oferecimento inicial desses instrumentos à penhora seja onerado.
3. Essa exigência mais gravosa para o executado, inserida no ordenamento jurídico quanto às hipóteses de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não se aplica, em princípio, ao caso da penhora inicial, dada a ausência de previsão legal, haja vista a atenção que deve render o intérprete à topologia da norma, critério relevante para a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, como se sabe, a teor dos arts. 10, II, e 11, III, b e c, da LC 95/98.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 23.527/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO LIMINAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO, MAS COM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. ART. 656, § 2o., DO CPC QUE SE REFERE AO CAPUT DESSE DISPOSITIVO. EXIGÊNCIA GRAVOSA AO EXECUTADO QUE, PREVISTA EM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, NÃO PODE SER ESTENDIDA PARA O CASO DE PENHORA INICIAL. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR LIMINAR. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há casos cuja excepcionalidade justifica a admissão, nesta Corte de destino, de Medida Cautelar tendente a conferir efeito suspensivo a Recurso Especial cujo exame prévio de admissibilidade se encontra pendente. A interdição desse caminho constrangiria a parte a um injustificável vácuo de jurisdição, dado o não conhecimento de Medida Cautelar de semelhante propósito pela instância de origem, que se afirmou incompetente para o exame da ação.
2. O art. 656, § 2o., do CPC está vinculado ao caput desse dispositivo, que trata da hipótese de substituição da penhora, e não do seu oferecimento inicial. Portanto, a exigência ali prevista é de que a fiança bancária ou o seguro garantia judicial oferecido em substituição à penhora original seja reforçado em 30% (trinta por cento), e não que o oferecimento inicial desses instrumentos à penhora seja onerado.
3. Essa exigência mais gravosa para o executado, inserida no ordenamento jurídico quanto às hipóteses de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não se aplica, em princípio, ao caso da penhora inicial, dada a ausência de previsão legal, haja vista a atenção que deve render o intérprete à topologia da norma, critério relevante para a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, como se sabe, a teor dos arts. 10, II, e 11, III, b e c, da LC 95/98.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 23.527/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00656 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00005 INC:00006 ART:00288
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE - MEDIDA CAUTELAR -CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PLAUSIBILIDADE DA TESE -EXCEPCIONALIDADE) STJ - MC 23481-RJ, AgRg na MC 24283-RJ, AgRg no AgRgna MC 23392-RJ
Mostrar discussão