AgRg na MC 23535 / MSAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2014/0293893-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA.
RMS 47.106/MS. EFEITO SUSPENSIVO. MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA.
1. Com base no art. 288, § 2º, do Regimento Interno do STJ, a Medida Cautelar foi monocrática e liminarmente indeferida porque a jurisprudência dos Tribunais Superiores considera legal a cláusula de barreira imposta em edital de concurso público para provimento de cargos públicos, concernente na estipulação de número máximo de candidatos que podem prosseguir no concurso. A propósito: AgRg no RMS 46.472/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2014.
2. Ademais, com o julgamento colegiado desprovendo o Recurso Ordinário (RMS 47.106/MS), a que se refere a presente Ação Cautelar, esta perdeu o objeto. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na MC 23.535/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA.
RMS 47.106/MS. EFEITO SUSPENSIVO. MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA.
1. Com base no art. 288, § 2º, do Regimento Interno do STJ, a Medida Cautelar foi monocrática e liminarmente indeferida porque a jurisprudência dos Tribunais Superiores considera legal a cláusula de barreira imposta em edital de concurso público para provimento de cargos públicos, concernente na estipulação de número máximo de candidatos que podem prosseguir no concurso. A propósito: AgRg no RMS 46.472/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2014.
2. Ademais, com o julgamento colegiado desprovendo o Recurso Ordinário (RMS 47.106/MS), a que se refere a presente Ação Cautelar, esta perdeu o objeto. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na MC 23.535/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00288 PAR:00002
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR - IMPROCEDÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - CLÁUSULA DEBARREIRA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO - NÚMERO MÁXIMO DE CANDIDATOSQUE PODEM PROSSEGUIR NO CONCURSO - VALIDADE) STJ - AgRg no RMS 46472-BA(MEDIDA CAUTELAR - RECURSO ESPECIAL JULGADO - PERDA DE OBJETO) STJ - AgRg na MC 15395-SP, EDcl no AgRg na MC 8915-RS
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