AgRg na MC 23587 / ALAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2014/0307396-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial admitido pelo Tribunal a quo demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na esteira da jurisprudência uníssona do STJ.
2. A Segunda Turma, julgando caso idêntico ao que aqui se analisa (REsp 1266290/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2013), sedimentou o entendimento, por maioria de votos, de que pode haver dispensa de licitação, na hipótese de utilização de área em aeroporto, para execução de serviço de navegação aérea, à luz do art. 40 da Lei n. 7.565/1986. Todavia, neste juízo perfunctório e em sintonia com a nova ordem constitucional, adoto o posicionamento defendido pelo Sr. Ministro Herman Benjamin (vencido no julgamento do processo em comento), no sentido de que "[o] art. 40 do CBA [Lei n. Lei n. 7.565/1986] foi revogado, por não recepção, pela Constituição Federal de 1988, em decorrência da cláusula geral do dever da Administração de licitar qualquer transferência de direitos aos particulares". Dessarte, subjaz a inexistência de fumaça do bom direito no pleito suscitado pela ora agravante.
3. A ausência da fumaça do bom direito é bastante para vulnerar o pleito cautelar, pois o entendimento perfilhado por esta Corte é no sentido de que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida cautelar, no bojo de recurso especial, são cumulativos, e não alternativos, 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 23.587/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 08/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial admitido pelo Tribunal a quo demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na esteira da jurisprudência uníssona do STJ.
2. A Segunda Turma, julgando caso idêntico ao que aqui se analisa (REsp 1266290/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2013), sedimentou o entendimento, por maioria de votos, de que pode haver dispensa de licitação, na hipótese de utilização de área em aeroporto, para execução de serviço de navegação aérea, à luz do art. 40 da Lei n. 7.565/1986. Todavia, neste juízo perfunctório e em sintonia com a nova ordem constitucional, adoto o posicionamento defendido pelo Sr. Ministro Herman Benjamin (vencido no julgamento do processo em comento), no sentido de que "[o] art. 40 do CBA [Lei n. Lei n. 7.565/1986] foi revogado, por não recepção, pela Constituição Federal de 1988, em decorrência da cláusula geral do dever da Administração de licitar qualquer transferência de direitos aos particulares". Dessarte, subjaz a inexistência de fumaça do bom direito no pleito suscitado pela ora agravante.
3. A ausência da fumaça do bom direito é bastante para vulnerar o pleito cautelar, pois o entendimento perfilhado por esta Corte é no sentido de que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida cautelar, no bojo de recurso especial, são cumulativos, e não alternativos, 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 23.587/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 08/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] o periculum in mora se faz cristalino porquanto a não
concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial, já referido,
levará à nefasta consequência do encerramento das atividades da
Autora já, há tempos, desenvolvida na mesma área do aeroporto.
Por sua vez, o juízo perfunctório, próprio do processo
cautelar, induz a entender presente o requisito do fumus boni iuris,
porquanto se verifica que, ainda que julgado por apertada maioria, o
único precedente desta Corte Superior está em harmonia com as
alegações da parte Autora, conforme verificado na ementa acima
transcrita".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007565 ANO:1986***** CBA-86 CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA ART:00040
Veja
:
(LICITAÇÃO - DISPENSA - USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA - TÁXI AÉREO- POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1266290-PE(MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - AUSÊNCIA DE FUMAÇADO BOM DIREITO) STJ - REsp 1266290-PE, AgRg na MC 14446-RS, AgRg na MC 14116-SP, AgRg na MC 13249-SP
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