AgRg na MC 23589 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2014/0307956-6
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
Precedentes do STJ.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar, apesar da possibilidade de requerimento da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, quando requerida no curso do processo, deve o pedido ser formulado em petição avulsa e autuado em apartado, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/1950. Contudo, no caso dos autos, o requerente olvidou-se de cumprir referido comando legal e, nessas hipóteses, a ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção.
Aplicável, por analogia, a Súmula n. 187/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 23.589/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
Precedentes do STJ.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar, apesar da possibilidade de requerimento da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, quando requerida no curso do processo, deve o pedido ser formulado em petição avulsa e autuado em apartado, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/1950. Contudo, no caso dos autos, o requerente olvidou-se de cumprir referido comando legal e, nessas hipóteses, a ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção.
Aplicável, por analogia, a Súmula n. 187/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 23.589/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidenta) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIALINADMITIDO NA ORIGEM - REQUISITOS - POSSIBILIDADE) STJ - MC 13140-SP(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - PEDIDO DEASSISTÊNCIA GRATUITA - PETIÇÃO AVULSA) STJ - AgRg no AREsp 178594-PR, AgRg no Ag 876596-RJ, REsp 765151-SC, AgRg no Ag 1306182-SP, EDcl no AgRg no REsp 1173871-RS
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