AgRg na MC 23595 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2014/0309807-0
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 453-C, § 7º, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO PARA O STJ. MEDIDA CAUTELAR INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, não cabe recurso para o Superior Tribunal de Justiça.
2. Entendendo que a norma foi aplicada de forma equivocada, pode o recorrente manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso. Dessa segunda decisão, entretanto, não há mais recurso, sendo essa a sistemática adotada pelo legislador ao definir as diretrizes para o processamento e o julgamento dos recursos repetitivos.
3. Entendimento então adotado por esta eg. Corte, com o intuito de propiciar a máxima efetividade à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008, agora incorporado pelo novel sistema processual (NCPC, art. 1.030, § 2º).
4. Medida cautelar incabível.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 23.595/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 453-C, § 7º, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO PARA O STJ. MEDIDA CAUTELAR INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, não cabe recurso para o Superior Tribunal de Justiça.
2. Entendendo que a norma foi aplicada de forma equivocada, pode o recorrente manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso. Dessa segunda decisão, entretanto, não há mais recurso, sendo essa a sistemática adotada pelo legislador ao definir as diretrizes para o processamento e o julgamento dos recursos repetitivos.
3. Entendimento então adotado por esta eg. Corte, com o intuito de propiciar a máxima efetividade à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008, agora incorporado pelo novel sistema processual (NCPC, art. 1.030, § 2º).
4. Medida cautelar incabível.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 23.595/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001LEG:FED LEI:011672 ANO:2008LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 PAR:00002
Veja
:
(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - ART. 543-C, § 7º,I,DO CPC) STJ - EDcl na MC 18822-RJ
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