AgRg na MC 23598 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2014/0309939-4
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVA ORAL DEFERIDA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO REVOGADA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 542, § 3º, do CPC estabelece que "o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões" (art.
542, § 3º, do CPC).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o temperamento da regra em casos excepcionais, exigindo, para tanto, concomitantemente, a demonstração da plausibilidade do direito invocado no apelo extremo e da possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação.
3. Ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente por si para a manutenção do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). Fumus boni iuris não demonstrado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 23.598/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVA ORAL DEFERIDA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO REVOGADA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 542, § 3º, do CPC estabelece que "o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões" (art.
542, § 3º, do CPC).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o temperamento da regra em casos excepcionais, exigindo, para tanto, concomitantemente, a demonstração da plausibilidade do direito invocado no apelo extremo e da possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação.
3. Ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente por si para a manutenção do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). Fumus boni iuris não demonstrado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 23.598/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
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