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Jurisprudência


AgRg na MC 23686 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2014/0327598-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MEDIANTE A QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE OBJETIVAVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, ANTE A APARENTE INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7/STJ E 280/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal de origem, ao apreciar agravo de instrumento, assentou, com base na documentação juntada aos autos, a ausência dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC e manteve decisão que indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Assim, aparentemente, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2 - Ademais, em linha de princípio, o exame da controvérsia, tal como colocada a questão pela parte agravante, exigiria a análise de dispositivos da legislação local (notadamente a Lei nº 15.723/13, do Município de São Paulo), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3 - Sendo remota a possibilidade de êxito do apelo especial, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 4 -  Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 23.686/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgInt no REsp 1388285 PR 2013/0187530-7 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:27/06/2016AgRg no AREsp 410424 RS 2013/0344927-5 Decisão:12/05/2015 DJe DATA:18/05/2015AgRg no AREsp 430084 MS 2013/0376054-2 Decisão:12/05/2015 DJe DATA:18/05/2015
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