AgRg na MC 23713 / BAAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2014/0331825-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR O AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 634/STF E 635/STF.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de medida cautelar que pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso, a cargo do Tribunal de origem.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 634/STF e 635/STF.
2. Não obstante venha o STJ afastando a incidência das Súmulas 634/STF e 635/STF em situações excepcionais, só o faz quando há prova de ser a decisão impugnada, via recurso pendente, teratológica ou manifestamente ilegal (AgRg na MC 19.552/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012; AgRg na MC 19.526/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe de 22/08/2012;
AgRg na MC 19.186/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe de 21/05/2012), dependendo, para tanto, da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris.
3. No caso em análise, o pressuposto do fumus boni juris não restou demonstrado, primo oculi, tendo em vista que a pretensão almejada depende de análise aprofundada dos fatos e circunstâncias da causa, tarefa essa insuscetível de ser feita em sede prelibatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 23.713/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR O AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 634/STF E 635/STF.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de medida cautelar que pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso, a cargo do Tribunal de origem.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 634/STF e 635/STF.
2. Não obstante venha o STJ afastando a incidência das Súmulas 634/STF e 635/STF em situações excepcionais, só o faz quando há prova de ser a decisão impugnada, via recurso pendente, teratológica ou manifestamente ilegal (AgRg na MC 19.552/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012; AgRg na MC 19.526/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe de 22/08/2012;
AgRg na MC 19.186/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe de 21/05/2012), dependendo, para tanto, da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris.
3. No caso em análise, o pressuposto do fumus boni juris não restou demonstrado, primo oculi, tendo em vista que a pretensão almejada depende de análise aprofundada dos fatos e circunstâncias da causa, tarefa essa insuscetível de ser feita em sede prelibatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 23.713/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
Veja
:
(EFEITO SUSPENSIVO - AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF -EXCEÇÃO - DECISÃO IMPUGNADA TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL) STJ - AgRg na MC 19552-SP, AgRg na MC 19186-SP, AgRg na MC 19526-SP(MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS) STJ - AgRg na MC 22089-RO
Sucessivos
:
AgInt na Pet 11428 SP 2016/0121266-5 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:12/08/2016
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