AgRg na MC 23736 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2014/0337252-0
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da Súmulas 7/STJ, tendo em vista a aparente necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, acerca da presença ou não, dos requisitos para a antecipação de tutela.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 23.736/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da Súmulas 7/STJ, tendo em vista a aparente necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, acerca da presença ou não, dos requisitos para a antecipação de tutela.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 23.736/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 20/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
Veja
:
(EFEITO SUSPENSIVO - CONCESSÃO - MEDIDA CAUTELAR - COMPETÊNCIA DOPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg na MC 17188-MG, AgRg na MC 20254-SP, AgRg na MC 18416-SP(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS - EXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg na MC 23364-RS, AgRg no AREsp 554450-MS, AgRg no AREsp 537380-MS, AgRg no AREsp 587931-SP, AgRg no AREsp 540435-MG, AgRg no REsp 1463347-MS, AgRg no AREsp 455098-SP, AgRg no AREsp 505834-RS, AgRg no REsp 1392353-TO, REsp 1178500-SP
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