AgRg na MC 23747 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2014/0338881-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 634 E 635 DO STJ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado.
Por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do RISTJ), por meio de Medida Cautelar Inominada, desde que satisfeitos os requisitos fumus boni juris e periculum in mora.
2. A admissibilidade, em tese, da Ação Cautelar para esse fim (concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial), está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Apelo Nobre;
dest'arte, cabe ao Relator proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de êxito do referido recurso, uma vez que, sendo o mesmo inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante na Corte, inviável também será o pedido cautelar.
3. É imprescindível, ainda, para a viabilidade do pleito cautelar, que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF);
todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, quando verificada a patente possibilidade de êxito no Apelo Raro e for grande e visível o perigo da demora, tem sido admitida a apreciação de Medida Cautelar, ainda quando pendente o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ou quando inadmitido no Tribunal de origem.
4. O periculum in mora se evidencia no risco que a paralisação do fornecimento do medicamento pode causar ao tratamento da séria moléstia enfrentada pela parte agravada. Por sua vez, o fumus boni juris se assenta no fato de que a falta de registro do medicamento na ANVISA não é circunstância impeditiva do fornecimento do medicamento, por haver fundado receio de falecimento do paciente impetrante e por se tratar de fármaco consagrado no meio médico.
5. Desta forma, presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, a medida cautelar deve ser concedida.
6. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.
(AgRg na MC 23.747/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 634 E 635 DO STJ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado.
Por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do RISTJ), por meio de Medida Cautelar Inominada, desde que satisfeitos os requisitos fumus boni juris e periculum in mora.
2. A admissibilidade, em tese, da Ação Cautelar para esse fim (concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial), está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Apelo Nobre;
dest'arte, cabe ao Relator proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de êxito do referido recurso, uma vez que, sendo o mesmo inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante na Corte, inviável também será o pedido cautelar.
3. É imprescindível, ainda, para a viabilidade do pleito cautelar, que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF);
todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, quando verificada a patente possibilidade de êxito no Apelo Raro e for grande e visível o perigo da demora, tem sido admitida a apreciação de Medida Cautelar, ainda quando pendente o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ou quando inadmitido no Tribunal de origem.
4. O periculum in mora se evidencia no risco que a paralisação do fornecimento do medicamento pode causar ao tratamento da séria moléstia enfrentada pela parte agravada. Por sua vez, o fumus boni juris se assenta no fato de que a falta de registro do medicamento na ANVISA não é circunstância impeditiva do fornecimento do medicamento, por haver fundado receio de falecimento do paciente impetrante e por se tratar de fármaco consagrado no meio médico.
5. Desta forma, presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, a medida cautelar deve ser concedida.
6. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.
(AgRg na MC 23.747/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
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