AgRg na MC 23782 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2014/0345110-7
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA. INCOMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE BOM DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não comporta provimento o agravo regimental que não traz nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada.
3. Nos termos das Súmulas nºs 634 e 635 do STF, compete ao Tribunal de origem a apreciação de medida cautelar que visa a obtenção de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade.
4. Hipótese, ademais, em que não se vislumbra fumaça de bom direito na medida em que o recurso especial aparentemente esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 23.782/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA. INCOMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE BOM DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não comporta provimento o agravo regimental que não traz nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada.
3. Nos termos das Súmulas nºs 634 e 635 do STF, compete ao Tribunal de origem a apreciação de medida cautelar que visa a obtenção de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade.
4. Hipótese, ademais, em que não se vislumbra fumaça de bom direito na medida em que o recurso especial aparentemente esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 23.782/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS) STJ - CC 134097-DF
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