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Jurisprudência


AgRg na MC 23800 / MSAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0001192-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSÍVEL ESBULHO PRÁTICO COM ÍNDIOS. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO COM FULCRO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de medida cautelar que vista destrancar recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que julgou agravo de instrumento impugnando decisão interlocutória relativa à concessão de tutela antecipada. Tal circunstância, desafia, ao menos em tese, a aplicação do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a retenção do especial nos autos, até que a parte o reitere quando da interposição do recurso contra decisão final. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento da ora agravante, para cassar a reintegração de posse deferida pelo juízo singular. Não obstante, atribuiu-lhe responsabilidade pela manutenção do estado atual da ocupação, bem como pelos atos da comunidade indígena, devendo assegurar o regular acesso e uso da propriedade, na parte não ocupada, pelos agravados. 3. A liminar foi indeferida, porquanto nem o periculum in mora, nem o fumus boni iuris apresentados se encontram de planos demonstrados, pois qualquer responsabilização que por ventura venha agravante sofrer, por óbvio, será apurada ao final do processo e a impossibilidade da agravada cumprir ou não a determinação judicial demanda análise mais acurada do feito. 4. A retenção, com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, é a regra geral; sua excepcional mitigação exige a demonstração cristalina dos requisitos de autorização. Precedentes: AgRg na MC 17.449/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 06/12/2013, AgRg na MC 16.817/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe 14/9/2010. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 23.800/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 16/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003
Veja : (AGRAVO RETIDO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESTRANCAMENTO -POSSIBILIDADE) STJ - MC 7607-RJ(MEDIDA CAUTELAR - DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DOSELEMENTOS AUTORIZADORES) STJ - AgRg na MC 17449-RJ, AgRg na MC 16817-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 742811 RS 2015/0167950-6 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:22/02/2017
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