AgRg na MC 23804 / ALAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0002245-7
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADOS DE PLANO.
1. A competência do STJ para apreciar ação cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, a rigor, após a realização do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 634 e 635 do STF.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando patente a teratologia da decisão e, também, demonstrados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, a jurisprudência desta Corte permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pendente de exame de admissibilidade na origem, situação não verificada no caso concreto.
3. A aparência do bom direito não está caracterizada, porque não se mostra teratológico o cumprimento de sentença iniciado contra a parte que figura como vencida no título executivo transitado em julgado.
4. Os documentos que instruem a medida cautelar não comprovam a ocorrência de penhora em valor elevado nem a iminência de levantamento desse valor. Não resta comprovado de plano, portanto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 23.804/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADOS DE PLANO.
1. A competência do STJ para apreciar ação cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, a rigor, após a realização do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 634 e 635 do STF.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando patente a teratologia da decisão e, também, demonstrados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, a jurisprudência desta Corte permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pendente de exame de admissibilidade na origem, situação não verificada no caso concreto.
3. A aparência do bom direito não está caracterizada, porque não se mostra teratológico o cumprimento de sentença iniciado contra a parte que figura como vencida no título executivo transitado em julgado.
4. Os documentos que instruem a medida cautelar não comprovam a ocorrência de penhora em valor elevado nem a iminência de levantamento desse valor. Não resta comprovado de plano, portanto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 23.804/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
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