AgRg na MC 23824 / MGAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0008297-9
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL (INADMITIDO NA ORIGEM) DESTINADO A INFIRMAR PROVIMENTO JUDICIAL, NA ORIGEM, ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA. 1. APARÊNCIA DO BOM DIREITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N.
735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. 2. RECURSO ESPECIAL QUE NEM SEQUER VEICULA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 273 DO CPC. DESCABIMENTO, EM TESE. 3. SEGUIMENTO NEGADO AO ARESP. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL, ASSIM COMO DO AGRAVO.
VERIFICAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na esteira da sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da aparência do bom direito, sustentada na medida cautelaR destinada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, demanda, a um só tempo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, bem como a plausibilidade da tese expendida nas razões recursais, a evidenciar, num juízo perfunctório, a possibilidade de êxito da insurgência.
2. Considerada a precariedade da decisão liminar que decide pedido de antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, pois faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância. Na hipótese dos autos, a corroborar a conclusão de descabimento do recurso especial, reconhecida na decisão ora agravada, constata-se que as razões recursais nem sequer apontam eventual violação do art. 273 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a precariedade da decisão liminar, de fato, não autoriza a interposição do apelo nobre.
Entendimento, este, cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais.
3. A aparência do bom direito sustentado na medida cautelar afigura-se comprometida, ainda, a considerar que o Aresp n.
616.434, ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, em recente decisão da lavra da Presidência deste Tribunal Superior, teve seu seguimento negado, em virtude da aplicação do enunciado n. 115 da Súmula do STJ, sob o fundamento de que o advogado subscritor do recurso especial não detém procuração nos autos, tornando-o inexistente, sendo, pois, de todo inaplicável, nesta via especial, a providência tratada no art. 13 do CPC. Aliás, é de se constatar a ocorrência da mesma irregularidade de representação da causídica, subscritora da petição de agravo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 23.824/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 06/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL (INADMITIDO NA ORIGEM) DESTINADO A INFIRMAR PROVIMENTO JUDICIAL, NA ORIGEM, ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA. 1. APARÊNCIA DO BOM DIREITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N.
735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. 2. RECURSO ESPECIAL QUE NEM SEQUER VEICULA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 273 DO CPC. DESCABIMENTO, EM TESE. 3. SEGUIMENTO NEGADO AO ARESP. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL, ASSIM COMO DO AGRAVO.
VERIFICAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na esteira da sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da aparência do bom direito, sustentada na medida cautelaR destinada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, demanda, a um só tempo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, bem como a plausibilidade da tese expendida nas razões recursais, a evidenciar, num juízo perfunctório, a possibilidade de êxito da insurgência.
2. Considerada a precariedade da decisão liminar que decide pedido de antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, pois faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância. Na hipótese dos autos, a corroborar a conclusão de descabimento do recurso especial, reconhecida na decisão ora agravada, constata-se que as razões recursais nem sequer apontam eventual violação do art. 273 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a precariedade da decisão liminar, de fato, não autoriza a interposição do apelo nobre.
Entendimento, este, cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais.
3. A aparência do bom direito sustentado na medida cautelar afigura-se comprometida, ainda, a considerar que o Aresp n.
616.434, ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, em recente decisão da lavra da Presidência deste Tribunal Superior, teve seu seguimento negado, em virtude da aplicação do enunciado n. 115 da Súmula do STJ, sob o fundamento de que o advogado subscritor do recurso especial não detém procuração nos autos, tornando-o inexistente, sendo, pois, de todo inaplicável, nesta via especial, a providência tratada no art. 13 do CPC. Aliás, é de se constatar a ocorrência da mesma irregularidade de representação da causídica, subscritora da petição de agravo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 23.824/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 06/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha,
Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00273LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
STJ - REsp 1117247-SC
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1436888 MA 2014/0035634-4 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017AgRg no REsp 1380704 SP 2013/0070435-5 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:29/02/2016
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