AgRg na MC 23856 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0018461-8
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO.
INTERVENÇÃO ANÔMALA. RESCISÓRIA NA ORIGEM. MERO INTERESSE ECONÔMICO.
DESLOCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO. SÚMULA 83/STJ. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475-B, 600 E 601 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA PLAUSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO.
PRECEDENTE.
1. Medida cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao REsp 1.472.135/SP, oriundo de ação rescisória, sob alegação de ser possível a intervenção da União para deslocar o processo de Tribunal de Justiça para Tribunal Regional, em razão de interesse que considera jurídico.
2. O Tribunal Regional Federal, no acórdão recorrido, considerou que não havia falar em interesse jurídico e, sim, apenas de cunho econômico, pois se trata de ação de indenização devida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) em razão da morte de usuário. Decidiu com base nesse fundamento, em atenção à Súmula 150/STJ e ao decidido no CC 123.276/SP, que apreciou o caso concreto.
3. A jurisprudência do STJ consigna que o mero interesse econômico da União - fundado no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97 - não é suficiente para atrair a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. Há que ser demonstrado o evidente interesse jurídico. Precedentes: REsp 1.306.828/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.10.2014; EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.6.2010; AgRg no REsp 1.045.692/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.6.2012, DJe 29.6.2012.
4. A baixa probabilidade de êxito no recurso especial deriva da aplicação da Súmula 83/STJ, quanto à alegada violação do art. 5º, caput e parágrafo, da Lei n. 9.469/97, além da Súmula 211/STJ, em relação aos arts. 475-B, 600 e 601, todos do Código de Processo Civil.
5. A baixa plausibilidade de êxito do recurso especial interposto se consubstancia na ausência de fumus boni iuris, que é, por si só, suficiente para fulminar o presente pleito de medida cautelar.
Precedente: AgRg na MC 22.471/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 14.4.2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 23.856/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO.
INTERVENÇÃO ANÔMALA. RESCISÓRIA NA ORIGEM. MERO INTERESSE ECONÔMICO.
DESLOCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO. SÚMULA 83/STJ. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475-B, 600 E 601 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA PLAUSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO.
PRECEDENTE.
1. Medida cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao REsp 1.472.135/SP, oriundo de ação rescisória, sob alegação de ser possível a intervenção da União para deslocar o processo de Tribunal de Justiça para Tribunal Regional, em razão de interesse que considera jurídico.
2. O Tribunal Regional Federal, no acórdão recorrido, considerou que não havia falar em interesse jurídico e, sim, apenas de cunho econômico, pois se trata de ação de indenização devida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) em razão da morte de usuário. Decidiu com base nesse fundamento, em atenção à Súmula 150/STJ e ao decidido no CC 123.276/SP, que apreciou o caso concreto.
3. A jurisprudência do STJ consigna que o mero interesse econômico da União - fundado no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97 - não é suficiente para atrair a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. Há que ser demonstrado o evidente interesse jurídico. Precedentes: REsp 1.306.828/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.10.2014; EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.6.2010; AgRg no REsp 1.045.692/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.6.2012, DJe 29.6.2012.
4. A baixa probabilidade de êxito no recurso especial deriva da aplicação da Súmula 83/STJ, quanto à alegada violação do art. 5º, caput e parágrafo, da Lei n. 9.469/97, além da Súmula 211/STJ, em relação aos arts. 475-B, 600 e 601, todos do Código de Processo Civil.
5. A baixa plausibilidade de êxito do recurso especial interposto se consubstancia na ausência de fumus boni iuris, que é, por si só, suficiente para fulminar o presente pleito de medida cautelar.
Precedente: AgRg na MC 22.471/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 14.4.2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 23.856/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211LEG:FED LEI:009469 ANO:1997 ART:00005 PAR:ÚNICO
Veja
:
(DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE -INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO) STJ - REsp 1306828-PI, EDcl no AgRg no CC 89783-RS, AgRg no REsp 1045692-DF CC 123276-SP(MEDIDA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS) STJ - AgRg na MC 22471-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1472135 SP 2014/0177764-0 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:06/05/2015
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