AgRg na MC 23905 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0028478-8
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPI INCIDENTE DESCONTOS INCONDICIONAIS. POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL DEMONSTRADA. REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR PREENCHIDOS.
1. Discute-se no recurso especial, ao qual se objetiva atribuir efeito suspensivo, o direito da requerente à correção monetária, inclusive plena, na recuperação/compensação de valores indevidamente recolhidos a título de IPI sobre descontos incondicionais.
2. O acórdão regional declarou a ilegitimidade do art. 15 da Lei n.
7.798/89, que determina a inclusão dos descontos, ainda que incondicionais, na base de cálculo do IPI, mantendo a concessão da segurança para assegurar a recuperação dos respectivos montantes indevidamente recolhidos; porém, vedou a atualização monetária dos valores, por não haver fundamento legal que legitimasse a correção monetária sobre créditos.
3. Em casos similares ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem assegurado o aproveitamento, na escrita fiscal, de montantes de IPI indevidamente recolhidos sobre descontos incondicionais, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente.
Precedentes: REsp 1.161.208/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe 15/10/2010; AgRg no REsp 1.107.733/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe 10/5/2012.
4. Considero existente o fumus boni iuris, ao menos em sede de cognição sumária. Também enxergo patente o risco da demora, porquanto a ausência de efeito suspensivo possibilitará o prosseguimento da cobrança das diferenças do créditos tributários em discussão, impossibilitando a renovação da CND da empresa ora requerente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 23.905/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPI INCIDENTE DESCONTOS INCONDICIONAIS. POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL DEMONSTRADA. REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR PREENCHIDOS.
1. Discute-se no recurso especial, ao qual se objetiva atribuir efeito suspensivo, o direito da requerente à correção monetária, inclusive plena, na recuperação/compensação de valores indevidamente recolhidos a título de IPI sobre descontos incondicionais.
2. O acórdão regional declarou a ilegitimidade do art. 15 da Lei n.
7.798/89, que determina a inclusão dos descontos, ainda que incondicionais, na base de cálculo do IPI, mantendo a concessão da segurança para assegurar a recuperação dos respectivos montantes indevidamente recolhidos; porém, vedou a atualização monetária dos valores, por não haver fundamento legal que legitimasse a correção monetária sobre créditos.
3. Em casos similares ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem assegurado o aproveitamento, na escrita fiscal, de montantes de IPI indevidamente recolhidos sobre descontos incondicionais, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente.
Precedentes: REsp 1.161.208/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe 15/10/2010; AgRg no REsp 1.107.733/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe 10/5/2012.
4. Considero existente o fumus boni iuris, ao menos em sede de cognição sumária. Também enxergo patente o risco da demora, porquanto a ausência de efeito suspensivo possibilitará o prosseguimento da cobrança das diferenças do créditos tributários em discussão, impossibilitando a renovação da CND da empresa ora requerente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 23.905/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(CORREÇÃO MONETÁRIA - IPI - DESCONTOS INCONDICIONAIS) STJ - REsp 1161208-SP, AgRg no REsp 1107733-SP