AgRg na MC 23924 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0032680-3
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar, patente é a ausência de interesse de agir dos agravantes porquanto pleiteam a concessão de medida cautelar a fim de conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto pela parte ex adversa, qual seja, o Banco Bradesco S/A, no sentido de suspender leilão previsto para ocorrer em fevereiro de 2015. Nesse contexto, diz o art. 3º, do CPC que para "propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade", circunstância, data venia, inexistente na hipótese em comento.
3. Ante a ausência de demonstração objetiva da existência de ato judicial expropriatório (periculum in mora), apto a justificar nesse momento processual, a intervenção excepcional desta eg. Corte Superior, o indeferimento da presente medida cautelar se impõe.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 23.924/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar, patente é a ausência de interesse de agir dos agravantes porquanto pleiteam a concessão de medida cautelar a fim de conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto pela parte ex adversa, qual seja, o Banco Bradesco S/A, no sentido de suspender leilão previsto para ocorrer em fevereiro de 2015. Nesse contexto, diz o art. 3º, do CPC que para "propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade", circunstância, data venia, inexistente na hipótese em comento.
3. Ante a ausência de demonstração objetiva da existência de ato judicial expropriatório (periculum in mora), apto a justificar nesse momento processual, a intervenção excepcional desta eg. Corte Superior, o indeferimento da presente medida cautelar se impõe.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 23.924/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidenta) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00003
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL- REQUISITOS) STJ - MC 13140-SP(MEDIDA CAUTELAR - NECESSIDADE DE INTERESSE DE AGIR) STJ - AgRg na MC 20632-RJ, REsp 1103961-PR, AgRg na MC 14318-RJ(MEDIDA CAUTELAR - PERICULUM IN MORA - DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DANECESSIDADE DA MEDIDA) STJ - AgRg na MC 18115-SP, AgRg na MC 13123-RJ, MC 11603-SP, MC 13103-SP, AgRg na MC12595-SP, AgRg na MC 17691-SP
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