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Jurisprudência


AgRg na MC 24018 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0052657-6

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR NEGADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. 1. A análise dos requisitos para a concessão de liminar em ação de despejo não pode, em princípio, ser revista em sede de recurso especial, por demandar exame de questões fático-probatórias. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Ausente, assim, a aparência do bom direito necessário à concessão da medida cautelar. 2. O periculum in mora não se mostra evidente, porque não comprovado risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 24.018/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AÇÃO DE DESPEJO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - CONCESSÃO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 331993-MT, AgRg no AREsp 252404-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 757125 MG 2015/0187738-5 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:16/11/2015
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