AgRg na MC 24031 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0054582-6
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DESCABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É incabível a medida cautelar ajuizada perante esta Corte para atribuir efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi submetido a juízo de admissibilidade por importar invasão da competência do Presidente do Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal).
2. Esta Corte vem admitindo a concessão de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade em casos absolutamente excepcionais em que, para além da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris, do periculum in mora e do juízo positivo de admissibilidade do Tribunal a quo, não haja autoridade ou órgão judiciário que tenha competência para o exame de liminar dessa natureza, vale dizer, nos casos de lacuna, em que a medida cautelar ajuizada perante o Tribunal a quo não foi conhecida com fundamento em incompetência, situação não presente no caso dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.031/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DESCABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É incabível a medida cautelar ajuizada perante esta Corte para atribuir efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi submetido a juízo de admissibilidade por importar invasão da competência do Presidente do Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal).
2. Esta Corte vem admitindo a concessão de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade em casos absolutamente excepcionais em que, para além da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris, do periculum in mora e do juízo positivo de admissibilidade do Tribunal a quo, não haja autoridade ou órgão judiciário que tenha competência para o exame de liminar dessa natureza, vale dizer, nos casos de lacuna, em que a medida cautelar ajuizada perante o Tribunal a quo não foi conhecida com fundamento em incompetência, situação não presente no caso dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.031/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
Veja
:
STJ - AgRg na MC 21569-RS, AgRg na MC 20719-SP, AgRg na MC 2135-PI, AgRg na MC 9669-SP, AgRg na MC 13981-SP STF - PET-QO 1872-RS
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