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Jurisprudência


AgRg na MC 24083 / PEAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0068417-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg na MC 24.083/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] a inadmissão do recurso especial [...] representa impedimento para o deferimento do pedido de efeito suspensivo, salvo se presentes, de forma clara, o fumus boni iuris e o periculum in mora". "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a imposição de multa diária ao réu deve ser fixada para assegurar o adimplemento das obrigações de fazer, razão pela qual incabível em se tratando de obrigação de pagar".
Veja : (RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - CONCESSÃO DE EFEITOSUSPENSIVO) STJ - AgRg na MC 15419-RJ, AgRg na MC 12502-SP(ASTREINTES - OBRIGAÇÕES DE FAZER - OBRIGAÇÕES DE PAGAR) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1459296-SP, REsp1376871-SP, AgRg no AREsp 208474-SP
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