AgRg na MC 24099 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0071746-7
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PLAUSIBILIDADE DA TESE RECURSAL - ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% NA FIANÇA BANCÁRIA. PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADO.
I. A urgência do caso concreto justifica a admissão de Medida Cautelar nesta Corte, mitigando, excepcionalmente, a aplicação das Súmulas n.s 634 e 635 do STF, que afastam a competência do Tribunal ad quem para apreciar medida cautelar cujo recurso - no caso, o especial, aplicação por analogia - não foi objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
II. Mostra-se viável, em análise perfunctória típica desta fase processual, a tese recursal embasada na violação ao artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil - ilegitimidade da exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento), na fiança bancária.
III. A concessão da liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto perante o Tribunal de origem não implica antecipação quanto ao mérito recursal.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg na MC 24.099/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PLAUSIBILIDADE DA TESE RECURSAL - ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% NA FIANÇA BANCÁRIA. PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADO.
I. A urgência do caso concreto justifica a admissão de Medida Cautelar nesta Corte, mitigando, excepcionalmente, a aplicação das Súmulas n.s 634 e 635 do STF, que afastam a competência do Tribunal ad quem para apreciar medida cautelar cujo recurso - no caso, o especial, aplicação por analogia - não foi objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
II. Mostra-se viável, em análise perfunctória típica desta fase processual, a tese recursal embasada na violação ao artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil - ilegitimidade da exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento), na fiança bancária.
III. A concessão da liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto perante o Tribunal de origem não implica antecipação quanto ao mérito recursal.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg na MC 24.099/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00656 PAR:00002
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR EM RECURSO ESPECIAL - HIPÓTESE EXCEPCIONAL DEMITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF) STJ - MC 20212-PE(EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% NA FIANÇA BANCÁRIA) STJ - AgRg no AgRg na MC 23392-RJ, AgRg na MC 24283-RJ, MC 23967-RJ, MC 23964-RJ, MC 23860-RJ
Sucessivos
:
AgRg na MC 24962 RJ 2015/0244842-1 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:09/11/2015
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