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Jurisprudência


AgRg na MC 24127 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0076420-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO IN LIMINE POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (ii) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento. 2. No caso dos autos, a medida não merece deferimento, porquanto ausente o requisito do fumus boni juris, imprescindível ao acolhimento da pretensão ora apresentada. 2.1. No referente à plausibilidade do direito, em análise perfunctória, constata-se ter o acórdão recorrido consignado que a questão da desconsideração da personalidade jurídica já fora objeto de julgamento em três outros recursos, de modo que, aparentemente, não poderá ser apreciada por esta Corte Superior diante da ocorrência da preclusão. 2.2. Outrossim, verifica-se que rever a ocorrência da preclusão, nos moldes em que reconhecida pelas instâncias ordinárias, em linha de princípio, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 2.3. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, veja-se que a questão tratada no recurso especial, relativa a não ocorrência de abuso de personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil, em regra, requer o reexame das provas coligidas aos autos, incidindo, uma vez mais, o óbice da Súmula 7/STJ. 2.4. Além disso, no tocante às nulidades processuais, nota-se, em juízo delibatório, que o entendimento apresentado pelo acórdão estadual, no sentido de que, ausente prejuízo às partes, inexiste nulidade processual - pas de nulitté sans grief - mostra-se em concórdia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 2.5. No tocante a inexistência de citação, este STJ já decidiu que a superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade (REsp 1.096.604/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012). 3. Ainda que assim não fosse, em relação ao risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, esse deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo requerente em suas razões. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 24.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg na MC 23500-RS, MC 23812-RS, AgRg no RCD na MC 23779-SP(PRECLUSÃO - INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO) STJ - AgRg no REsp 1158245-SP, REsp 1193789-SP, AgRg no AREsp 516557-SP(PRECLUSÃO - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - EDcl no AREsp 617312-RS(ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 658690-RJ, AgRg no REsp 1471665-MS, AgRg no REsp 1117098-SP(NULIDADE - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - EREsp 1121718-SP, AgRg no AREsp 240147-SP, RHC 21167-PR(SUPERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - INCIDENTE PROCESSUAL) STJ - REsp 1096604-DF, AgRg no REsp 1459843-MS, AgRg no REsp 1182385-RS(MERA CONJECTURA DE RISCO DE DANO) STJ - AgRg no AREsp 325652-SC, EDcl no Ag 1204399-DF, AgRg no AREsp 55353-SP, AgRg no AREsp 90784-RS, AgRg no AREsp 86362-MS
Sucessivos : AgRg no AREsp 379560 DF 2013/0262800-5 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:23/08/2016
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