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Jurisprudência


AgRg na MC 24133 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0078190-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. MEDIDA CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A decisão de pronúncia que condiciona o seu cumprimento ao trânsito em julgado não possui o condão de paralisar o curso do processo, senão até o exaurimento da instância ordinária. É que, "Como decisão interlocutória mista que encerra a fase de formação de culpa e inaugura a de preparação do julgamento em plenário, a pronúncia é sabidamente desprovida de eficácia condenatória, não impedindo que após a confirmação da decisão pelo Tribunal em sede de recurso em sentido estrito o recorrente seja levado a julgamento popular, ainda na pendência de recurso especial, desprovido de efeito suspensivo" (AgRg no REsp 1195102/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28/052013). II - O exame da plausibilidade da medida cautelar, a fim de conceder efeito suspensivo a recurso especial, deve ficar adstrito, consoante a jurisprudência deste eg. Tribunal, à análise da probabilidade de êxito do apelo especial anteriormente interposto (precedente). Dessarte, o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial realizado na origem não substitui a necessidade de demonstração inequívoca do fumus boni iuris, o que inocorreu na hipótese. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 24.133/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 21/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
Veja : (MEDIDA CAUTELAR - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA -JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -TRIBUNAL A QUO) STJ - AgRg na MC 23127-MG, Rcl 2676-PB AgRg no REsp 1195102-PE(EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO) STJ - HC 81838-SP(MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSOESPECIAL - PLAUSIBILIDADE) STJ - MC 22831-RO(MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSOESPECIAL - REQUISITOS) STJ - AgRg na MC 18599-MT
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