AgRg na MC 24157 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0080376-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO INTERPOSTO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. ÓBICES INAFASTÁVEIS.
1. A concessão da medida cautelar objetivando o efeito suspensivo a recurso especial exige, além da demonstração de risco iminente de dano irreparável, a verossimilhança do direito alegado, consistente na probabilidade de êxito do recurso especial, o que não ficou configurado na hipótese dos autos.
2. As questões alegadas nas razões do recurso especial comportam necessariamente o exame de portarias, de resoluções, de lei local e do conjunto fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, a teor da competência disposta no art. 105, III, da Constituição. Óbices contidos nos enunciados das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.157/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO INTERPOSTO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. ÓBICES INAFASTÁVEIS.
1. A concessão da medida cautelar objetivando o efeito suspensivo a recurso especial exige, além da demonstração de risco iminente de dano irreparável, a verossimilhança do direito alegado, consistente na probabilidade de êxito do recurso especial, o que não ficou configurado na hipótese dos autos.
2. As questões alegadas nas razões do recurso especial comportam necessariamente o exame de portarias, de resoluções, de lei local e do conjunto fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, a teor da competência disposta no art. 105, III, da Constituição. Óbices contidos nos enunciados das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.157/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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