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Jurisprudência


AgRg na MC 24163 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0081959-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Tendo a medida cautelar escopo instrumental à eficácia da decisão definitiva a ser proferida no processo principal, cumpre verificar, ainda que superficialmente, a viabilidade do recurso interposto pelo insurgente, além da existência de risco de dano grave ou irreparável. 2. No caso em tela, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações recursais deduzidas pelo postulante. 3. Embora reconhecida a legalidade do movimento paredista deflagrado pela Guarda Municipal com o fito de obter reajuste remuneratório - notadamente em virtude da prévia notificação do ente municipal e da manutenção em funcionamento dos serviços essenciais -, não se verifica no aresto de origem a presença da situação excepcional equivalente ao atraso no pagamento da remuneração, a ponto de justificar o afastamento da premissa da suspensão do vínculo funcional, por analogia com o art. 7º da Lei n. 7.783/89 e a interpretação dada à aludida norma pelo MI 708/DF. 4. Logo, correta a decisão que indeferiu o pedido liminar e negou seguimento à própria cautelar, com fulcro no art. 34, XVIII, do RISTJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 24.163/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007783 ANO:1989
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