AgRg na MC 24170 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0084491-6
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Medida Cautelar requerendo a concessão de liminar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial ainda não submetido a juízo de admissibilidade perante o Tribunal a quo.
2. Em regra, não compete ao STJ conceder Medida Cautelar para suspender efeitos de acórdão impugnado por Recurso Especial não interposto ou pendente de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634/STF).
3. Somente em casos excepcionalíssimos, tem-se admitido o processamento da presente medida para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada por esta Corte (AgRg na MC 18.981/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.4.2012; AgRg na MC 18.871/RN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.3.2012;
AgRg na MC 18.603/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.11.2011).
4. Ademais, o Tribunal a quo se pronunciou de forma fundamentada acerca do recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo e da inocorrência do alegado risco de lesão grave e de difícil reparação, assim a tese veiculada no Recurso Especial esbarra, à primeira vista, no óbice da Súmula 7/STJ, Vejamos: "Entretanto, no presente caso, não se vislumbra hipótese de dano irreparável, razão pela qual não se deve acolher o pedido dos autores para que a apelação seja recebida também no efeito suspensivo" (fl. 80).
5. Enfim, tendo em vista que o Recurso Especial ainda não foi submetido a juízo de admissibilidade perante o Tribunal a quo, e que o requerente não conseguiu comprovar que se está diante de situação excepcional suficiente para inaugurar a competência cautelar desta Corte, qual seja: um caso de decisão teratológica ou de manifesta contrariedade à jurisprudência do STJ, a presente Medida Cautelar deve ser indeferida.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na MC 24.170/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Medida Cautelar requerendo a concessão de liminar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial ainda não submetido a juízo de admissibilidade perante o Tribunal a quo.
2. Em regra, não compete ao STJ conceder Medida Cautelar para suspender efeitos de acórdão impugnado por Recurso Especial não interposto ou pendente de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634/STF).
3. Somente em casos excepcionalíssimos, tem-se admitido o processamento da presente medida para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada por esta Corte (AgRg na MC 18.981/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.4.2012; AgRg na MC 18.871/RN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.3.2012;
AgRg na MC 18.603/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.11.2011).
4. Ademais, o Tribunal a quo se pronunciou de forma fundamentada acerca do recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo e da inocorrência do alegado risco de lesão grave e de difícil reparação, assim a tese veiculada no Recurso Especial esbarra, à primeira vista, no óbice da Súmula 7/STJ, Vejamos: "Entretanto, no presente caso, não se vislumbra hipótese de dano irreparável, razão pela qual não se deve acolher o pedido dos autores para que a apelação seja recebida também no efeito suspensivo" (fl. 80).
5. Enfim, tendo em vista que o Recurso Especial ainda não foi submetido a juízo de admissibilidade perante o Tribunal a quo, e que o requerente não conseguiu comprovar que se está diante de situação excepcional suficiente para inaugurar a competência cautelar desta Corte, qual seja: um caso de decisão teratológica ou de manifesta contrariedade à jurisprudência do STJ, a presente Medida Cautelar deve ser indeferida.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na MC 24.170/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR - PEDIDO LIMINAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO- EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg na MC 18981-RJ
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