AgRg na MC 24179 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0085618-5
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA.
ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DO DÉBITO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART.
656, § 2º, DO CPC. PORTARIA PGF 437/2011. OBSERVÂNCIA INTEGRAL PELA PARTE DEVEDORA. RATIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DA LIMINAR.
1. O Tribunal de origem aplicou o art. 656, § 2º, do CPC, que prevê que a substituição da penhora por fiança bancária deve vir acompanhada do acréscimo de 30% do valor do débito, por entender que a norma é aplicável subsidiariamente à Lei 6.830/1980. Registrou, no entanto, que a parte executada tomou a iniciativa de garantir o juízo mediante apresentação de carta de fiança com integral observância do disposto na Portaria PGF 437/2011.
2. Entre as exigências contidas no ato infralegal, consta que a carta de fiança deve necessariamente conter cláusulas prevendo que a correção do valor afiançado será feita por prazo indeterminado, ou até o encerramento da Execução Fiscal, e observará os mesmos índices de atualização do débito objeto da execução fiscal.
3. A agravante não contestou a premissa de que todas as exigências da Portaria PGF 437/2011 foram observadas.
4. Nesse contexto, revela-se, em juízo provisório, plausível a concessão de liminar para atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, uma vez que a exigência do reforço da garantia em 30% se mostra desnecessária.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na MC 24.179/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA.
ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DO DÉBITO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART.
656, § 2º, DO CPC. PORTARIA PGF 437/2011. OBSERVÂNCIA INTEGRAL PELA PARTE DEVEDORA. RATIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DA LIMINAR.
1. O Tribunal de origem aplicou o art. 656, § 2º, do CPC, que prevê que a substituição da penhora por fiança bancária deve vir acompanhada do acréscimo de 30% do valor do débito, por entender que a norma é aplicável subsidiariamente à Lei 6.830/1980. Registrou, no entanto, que a parte executada tomou a iniciativa de garantir o juízo mediante apresentação de carta de fiança com integral observância do disposto na Portaria PGF 437/2011.
2. Entre as exigências contidas no ato infralegal, consta que a carta de fiança deve necessariamente conter cláusulas prevendo que a correção do valor afiançado será feita por prazo indeterminado, ou até o encerramento da Execução Fiscal, e observará os mesmos índices de atualização do débito objeto da execução fiscal.
3. A agravante não contestou a premissa de que todas as exigências da Portaria PGF 437/2011 foram observadas.
4. Nesse contexto, revela-se, em juízo provisório, plausível a concessão de liminar para atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, uma vez que a exigência do reforço da garantia em 30% se mostra desnecessária.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na MC 24.179/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:000437 ANO:2011 ART:00003(PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF)
Sucessivos
:
AgRg na MC 24807 RJ 2015/0209509-7 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:17/11/2015
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