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Jurisprudência


AgRg na MC 24190 / MTAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0087621-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - DEFERIMENTO LIMINAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. Não se descura da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedente do STJ: MC 13140/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/02/2008). 2. No caso dos autos, a cautela recomenda que, julgada a controvérsia pelo Tribunal de origem e interposto recurso especial, com a clara pretensão de modificar a decisão, é razoável, para fins de garantir-se a efetividade de eventual decisão a ser proferida por esta eg. Corte Superior, a suspensão dos efeitos do v. acórdão recorrido. 2.1. Em sede de cognição sumária, por um lado, a sentença afirmou, categoricamente, que a posse dos requerentes, nas áreas em litígio, ocorre desde o ano de 1964. E, por outro lado, o v. acórdão recorrido, apontou no sentido de que não restou caracterizado o animus domini, porquanto, na sua compreensão, a posse dos ora requerentes não teria sido mansa, pacífica, justa e ininterrupta. 2.1.2. Sendo assim, a periclitante situação narrada nos autos - em razão sobretudo do longo período de posse dos bens imóveis - demonstra, de ambas as partes, alta capacidade litigiosa, a ensejar, portanto, para fins de preservação do objeto do agravo em recurso especial interposto na origem, seja obstada a produção dos efeitos do acórdão impugnado, afigurando-se prudente e necessário a manutenção do status quo ante até o julgamento definitivo da questão por esta eg. Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 24.190/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : (MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM- DECISÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA- STJ) STJ - MC 13140-SP(REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 414166-MG, MC 6293-SP, REsp 261876-MG, MC 24110-MT, MC 23898-DF
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