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Jurisprudência


AgRg na MC 24208 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0092212-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 542, § 3º, DO CPC QUE SE ADMITE EXCEPCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NO PRESENTE CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a retenção do recurso especial em que a discussão versa a respeito de decisão que determinou a produção de prova pericial, tida como necessária pelo Órgão Julgador para o deslinde da controvérsia. Precedente. 2. Não se verifica, assim, plausibilidade na tese sustentada de que a prova seria inútil e determinada em momento inoportuno, tampouco perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto a existência de prejuízo deve ser considerada não em atenção a um dado recurso interposto, mas tendo em vista a prestação jurisdicional requerida pela parte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 24.208/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00542 PAR:00003