AgRg na MC 24208 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0092212-6
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. AFASTAMENTO DA REGRA DO ART.
542, § 3º, DO CPC QUE SE ADMITE EXCEPCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NO PRESENTE CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Mantém-se a retenção do recurso especial em que a discussão versa a respeito de decisão que determinou a produção de prova pericial, tida como necessária pelo Órgão Julgador para o deslinde da controvérsia. Precedente.
2. Não se verifica, assim, plausibilidade na tese sustentada de que a prova seria inútil e determinada em momento inoportuno, tampouco perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto a existência de prejuízo deve ser considerada não em atenção a um dado recurso interposto, mas tendo em vista a prestação jurisdicional requerida pela parte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 24.208/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. AFASTAMENTO DA REGRA DO ART.
542, § 3º, DO CPC QUE SE ADMITE EXCEPCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NO PRESENTE CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Mantém-se a retenção do recurso especial em que a discussão versa a respeito de decisão que determinou a produção de prova pericial, tida como necessária pelo Órgão Julgador para o deslinde da controvérsia. Precedente.
2. Não se verifica, assim, plausibilidade na tese sustentada de que a prova seria inútil e determinada em momento inoportuno, tampouco perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto a existência de prejuízo deve ser considerada não em atenção a um dado recurso interposto, mas tendo em vista a prestação jurisdicional requerida pela parte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 24.208/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00542 PAR:00003