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Jurisprudência


AgRg na MC 24211 / MTAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0092705-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. DESTRANCAMENTO DO ESPECIAL. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. 1. Medida cautelar manejada com o objetivo de destrancar e dar efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão que reformara decisão de antecipação dos efeitos da tutela. 2. O aresto recorrido reconhece a regularidade do PAD que resultou na demissão dos agravantes, afastando qualquer eiva de ilegalidade por parte da administração ou cerceamento de defesa. 3. Não há como se determinar o destrancamento de recurso especial que se revela inviável por força do óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 24.211/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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