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Jurisprudência


AgRg na MC 24227 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0095937-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cabível o ajuizamento de medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial, extraordinário ou ordinário, quando presentes, cumulativamente, os requisitos do fumus boni juris, correspondente à probabilidade de êxito do recurso, e do periculum in mora, relativo ao risco de dano grave e de difícil reparação ao direito. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a solução da controvérsia, nesse caso, restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, o que configuraria, em última análise, situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. 3. Ausente a probabilidade de êxito do recurso extraordinário, é medida que se impõe o indeferimento da liminar requerida na medida cautelar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 24.227/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja : (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS) STF - AC-AGR 359(ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADERECURSAL - REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365-MG
Sucessivos : AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 705482 PE 2015/0105052-3 Decisão:03/08/2016 DJe DATA:30/08/2016AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 604104 PE 2014/0277230-5 Decisão:16/09/2015 DJe DATA:16/10/2015AgRg no RE no AgRg no AREsp 580451 PA 2014/0233807-0 Decisão:03/08/2015 DJe DATA:17/08/2015
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