AgRg na MC 24283 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0106931-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL. PLAUSIBILIDADE DA TESE ALUSIVA AO ART. 656, § 2º, DO CPC (ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% NA FIANÇA BANCÁRIA). PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Caso em que estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, pois, ao menos em juízo de cognição sumária, o apelo se mostra viável (isto é, aparentemente, os pressupostos de admissibilidade foram atendidos).
Ademais, em linha de princípio, a tese segundo a qual o acréscimo de 30% na carta de fiança bancária se restringe aos casos de substituição da penhora anteriormente realizada (o que não ocorre na hipótese dos autos) encontra respaldo no próprio CPC [art. 656, § 2º. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)]. Além disso, ainda nesta quadra cognitiva prefacial, não se revela desarrazoado entender que a execução fiscal possui lei própria de regência quanto ao oferecimento de garantia (Lei nº 6.830/80), não havendo falar em aplicação subsidiária do CPC. A seu turno, o perigo da demora na prestação jurisdicional está consubstanciado na decisão por meio da qual o Juízo de origem determinou a imediata majoração, em 30 % (trinta por cento), da carta de fiança apresentada.
2. Tal entendimento foi perfilhado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AgRg na MC 23.392/RJ (Relª. Ministra Marga Tessler, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015) e vem sendo adotado, monocraticamente, por todos os integrantes do Colegiado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.283/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL. PLAUSIBILIDADE DA TESE ALUSIVA AO ART. 656, § 2º, DO CPC (ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% NA FIANÇA BANCÁRIA). PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Caso em que estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, pois, ao menos em juízo de cognição sumária, o apelo se mostra viável (isto é, aparentemente, os pressupostos de admissibilidade foram atendidos).
Ademais, em linha de princípio, a tese segundo a qual o acréscimo de 30% na carta de fiança bancária se restringe aos casos de substituição da penhora anteriormente realizada (o que não ocorre na hipótese dos autos) encontra respaldo no próprio CPC [art. 656, § 2º. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)]. Além disso, ainda nesta quadra cognitiva prefacial, não se revela desarrazoado entender que a execução fiscal possui lei própria de regência quanto ao oferecimento de garantia (Lei nº 6.830/80), não havendo falar em aplicação subsidiária do CPC. A seu turno, o perigo da demora na prestação jurisdicional está consubstanciado na decisão por meio da qual o Juízo de origem determinou a imediata majoração, em 30 % (trinta por cento), da carta de fiança apresentada.
2. Tal entendimento foi perfilhado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AgRg na MC 23.392/RJ (Relª. Ministra Marga Tessler, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015) e vem sendo adotado, monocraticamente, por todos os integrantes do Colegiado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.283/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00656 PAR:00002LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
Veja
:
(FIANÇA BANCÁRIA - ACRÉSCIMO DE 30% - ART. 656, § 2º DO CPC) STJ - AgRg no AgRg na MC 23392-RJ, MC 23967-RJ, MC 24099-RJ, MC 24056-RJ
Sucessivos
:
AgRg na MC 23967 RJ 2015/0040769-8 Decisão:02/06/2015
DJe DATA:11/06/2015
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