AgRg na MC 24288 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0108332-8
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Medida Cautelar requerendo a concessão de liminar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial ainda não submetido a juízo de admissibilidade perante o Tribunal a quo.
2. Em regra, não compete ao STJ conceder Medida Cautelar para suspender efeitos de acórdão impugnado por Recurso Especial não interposto ou pendente de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634/STF).
3. Somente em casos excepcionalíssimos, tem-se admitido o processamento da presente medida para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada por pelo STJ (AgRg na MC 18.981/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.4.2012; AgRg na MC 18.871/RN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.3.2012;
AgRg na MC 18.603/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.11.2011).
4. Ademais, o Tribunal a quo se pronunciou de forma fundamentada acerca da cassação da liminar que manteve o contrato de serviços advocatícios, e a revisão dos requisitos da liminar, no caso, indica que a admissão esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
5. As alegações constantes no Agravo Regimental ressaltam debate constitucional da matéria, o que também denota a inviabilidade de acolhimento do Recurso Especial.
6. Enfim, tendo em vista que o Recurso Especial ainda não foi submetido a juízo de admissibilidade perante o Tribunal a quo e que o requerente não conseguiu comprovar que se está diante de situação excepcional suficiente para inaugurar a competência cautelar desta Corte, qual seja, um caso de decisão teratológica ou de manifesta contrariedade à jurisprudência do STJ, a presente Medida Cautelar deve ser indeferida.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na MC 24.288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Medida Cautelar requerendo a concessão de liminar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial ainda não submetido a juízo de admissibilidade perante o Tribunal a quo.
2. Em regra, não compete ao STJ conceder Medida Cautelar para suspender efeitos de acórdão impugnado por Recurso Especial não interposto ou pendente de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634/STF).
3. Somente em casos excepcionalíssimos, tem-se admitido o processamento da presente medida para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada por pelo STJ (AgRg na MC 18.981/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.4.2012; AgRg na MC 18.871/RN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.3.2012;
AgRg na MC 18.603/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.11.2011).
4. Ademais, o Tribunal a quo se pronunciou de forma fundamentada acerca da cassação da liminar que manteve o contrato de serviços advocatícios, e a revisão dos requisitos da liminar, no caso, indica que a admissão esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
5. As alegações constantes no Agravo Regimental ressaltam debate constitucional da matéria, o que também denota a inviabilidade de acolhimento do Recurso Especial.
6. Enfim, tendo em vista que o Recurso Especial ainda não foi submetido a juízo de admissibilidade perante o Tribunal a quo e que o requerente não conseguiu comprovar que se está diante de situação excepcional suficiente para inaugurar a competência cautelar desta Corte, qual seja, um caso de decisão teratológica ou de manifesta contrariedade à jurisprudência do STJ, a presente Medida Cautelar deve ser indeferida.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na MC 24.288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000643LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR - PEDIDO LIMINAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO- EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg na MC 18981-RJ, AgRg na MC 18871-RN, AgRg na MC 18603-SP, AgRg na MC 19565-RJ
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